segunda-feira, 29 de maio de 2017

Assessoria Jurídica do SINTE/SC Analisará Casos de Prejuízo aos Membros do Magistério Estadual Por Conta das Ascensões Funcionais Previstas na LC n. 668/15 – Novo Plano de Carreira

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC tem recebido contatos de Professores, na busca de orientações sobre graves prejuízos advindos da famigerada Lei Complementar n. 668/2015, mais especificamente sobre a situação de claro prejuízo dos membros do Magistério Estadual com os novos parâmetros de ascensões funcionais (antigas progressões verticais), por conta do disposto no artigo 10, § 2º daquela nova legislação.
Sobre esse tema, cumpre ressaltar que os artigos 7º a 14 da LC n. 668/2015 trazem a nova sistemática do desenvolvimento funcional do Magistério Estadual, de fato o novo Plano de Carreira aprofundou uma situação totalmente insubsistente, em especial se pensada a partir de uma carreira que efetivamente valorize a qualificação e a formação dos profissionais da educação, totalmente desconsideradas e relegadas.
Com efeito, há no novo Plano de Carreira uma grave situação de ofensa ao próprio direito adquirido, na medida em que a própria LC n. 668/15, que assegura o direito à promoção (antiga progressão horizontal), na prática desconsidera esse direito quando o seu artigo 10, § 2º prevê a Ascensão Funcional para a Referência de vencimento imediatamente superior do novo Nível.
Isso comporta situações absurdas e totalmente insubsistentes, com o caso do(a) servidor(a) que passa do Nível III (Licenciatura Plena), Referência G, para o Nível IV (Pós-Graduação), que somente será maior a partir da Referência D, ou seja, a Ascensão Funcional acarreta uma “despromoção” – uma regressão de referências!
Para situações como essa, ainda que a situação guarde complexidade, há como sustentar o direito à revisão de enquadramentos, no sentido de exigir que a Ascensão Funcional não possa acarretar “despromoção” (regressão de referências), mantendo-se a referência já adquirida na passagem para o novo Nível (direito adquirido).
Nesse sentido, todos os membros do magistério atingidos pelo Novo Plano de Carreira e que se encontrem na situação descrita, desde que cumpridos os requisitos para a Ascensão Funcional (progressão vertical) e não enquadrados com o respeito às Referências já conquistadas (promoção/progressão horizontal), devem formalizar requerimento administrativo, com o pedido de reenquadramento para as Referências de direito, a depender de cada caso, e aguardar a resposta administrativa.
Havendo o indeferimento do pedido, os interessados devem encaminhar ao SINTE/SC os seguintes documentos para análise jurídica e, sendo o caso, propositura de medidas judiciais:

(i) Procuração assinada (www.sinte-sc.org.br);
(ii) Pedido de assistência judiciária assinado (www.sinte-sc.org.br);
(iii) Cópia integral do requerimento administrativo, com o pedido de revisão/enquadramento por Ascensão Funcional e a negativa administrativa;
(iv) Transcrição funcional completa do(a) Professor(a), com a comprovação do direito à respectiva promoção (progressão horizontal)
(v) Fichas financeiras de 2015/2016/2017.


Reiteramos que a Assessoria Jurídica do SINTE/SC continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação, pelo que permanecemos à disposição para quaisquer outras orientações e encaminhamentos.

Saudações sindicais!

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC

quarta-feira, 24 de maio de 2017

Assessoria Jurídica do SINTE/SC Analisará Casos de Pedidos de Alteração de Carga Horária 40h ou Pedidos de Aposentadoria 40h para Servidores já Aposentados por 40h (cargos anteriores) – Negados pela SED/SC

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC tem recebido diversos contatos de Professores, na busca de esclarecimentos sobre as seguintes situações:
  1. Há casos de membros do Magistério Estadual, já aposentados como professores com base em 40 horas semanais (em geral na rede estadual e/ou na rede municipal), que buscam a alteração de carga horária no atual vínculo ativo, para 40 horas semanais, e têm seus pedidos negados, sob a justificativa de que haveria acumulação ilegal, por incompatibilidade de horários (aposentadoria (40h) e cargo na ativa (40h)). 
  1. Em sentido semelhante, há casos de membros do Magistério Estadual, já aposentados como professores com base em 40 horas semanais (em geral na rede estadual e/ou na rede municipal), que agora buscam sua aposentadoria no atual vínculo ativo, com 40 horas semanais, e também têm seus pedidos negados, sob a mesma justificativa de que haveria acumulação ilegal, por incompatibilidade de horários (aposentadoria (40h) e cargo na ativa (40h)), com a necessidade de redução de carga horária.
 A Assessoria Jurídica do SINTE/SC entende que essas negativas da SED/SD não têm amparo legal e, portanto, podem ser questionadas na justiça, tanto para buscar o reconhecimento do direito à alteração de carga horária para 40 horas semanais (primeiro caso), como para buscar o prosseguimento do processo de aposentadoria, com base nas 40 horas semanais cumpridas pelo membro do magistério no atual vínculo da ativa (segundo caso).

Nesse sentido, todos os associados que tiverem seus pedidos negados com base nessa situação, desde que cumpridos os demais requisitos legais (para a alteração de carga horária e/ou para o pedido de aposentadoria), devem encaminhar ao SINTE/SC os seguintes documentos para análise jurídica e, sendo o caso, propositura de medidas judiciais:

(i) Procuração assinada (www.sinte-sc.org.br);
(ii) Pedido de assistência judiciária assinado (www.sinte-sc.org.br);
(iii) Cópia integral do pedido administrativo (de alteração de carga horária ou do processo de aposentadoria), inclusive com a negativa administrativa;
(iv) Transcrição funcional completa do(a) Professor(a);
(v) Fichas financeiras de 2016/2017.

Reiterando que a Assessoria Jurídica do SINTE continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação, permanecemos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos e encaminhamentos.

Saudações sindicais!

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC

terça-feira, 23 de maio de 2017

Suspensa liminar que anistiou as faltas de greve e Paralisações

A medida liminar que impedia a Secretaria de Estado da Educação lançar, na transcrição funcional dos membros do magistério, “faltas injustificadas” aquelas que decorrem de greves e paralisações da categoria foi suspensa por uma nova decisão judicial. Lembre-se que o Juiz também havia determinado que as faltas de greve e paralisações não poderiam ser utilizadas para impedir o exercício de direitos funcionais, tais como: licença-prêmio, adicional de tempo de serviço (triênio), contagem do tempo de aposentadoria e progressão funcional. Entretanto, após o Estado de Santa Catarina apresentar informações e juntar documentos, o magistrado que cuida do caso considerou prudente a suspensão dos efeitos da medida liminar até que o Sinte se manifeste novamente, no prazo de 15 dias.
Por isso é importante saber que a medida liminar não foi revogada, mas, tão somente, suspensa. Significa dizer que a sua validade pode ser retomada caso fique comprovado que os atos praticados pelo Estado infringem direitos funcionais dos membros do magistério.
A Assessoria Jurídica do SINTE/SC mantém o firme propósito de demonstrar a coerência da tese apresentada na ação coletiva e está se empenhando para restabelecer os efeitos da decisão liminar a fim de atingir a solução mais benéfica aos interesses da categoria.

Assessoria Jurídica do SINTE/SC

sexta-feira, 12 de maio de 2017

ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC ANALISARÁ OS REENQUADRAMENTOS DOS SERVIDORES APOSENTADOS NA REFERÊNCIA “G” DO PLANO DE CARREIRA ANTERIOR

A Assessoria Jurídica do SINTE/SC tem recebido contatos de Professores, na busca de orientações sobre graves prejuízos advindos da famigerada Lei Complementar n. 668/2015, mais especificamente sobre a situação dos enquadramentos previstos artigos 4º, 5º e 6º daquela legislação, no que concerne aos servidores aposentados na referência “G” – última letra na legislação anterior.

Sobre esse tema, importa ressaltar que os artigos 4º, 5º e 6º da LC n. 668/2015 indicaram a nova estrutura de níveis, referências e enquadramento funcional dos servidores ao novo Plano de Carreira, de forma a não contemplar aqueles servidores (aposentados ou em processo de aposentadoria) enquadrados em final de carreira na legislação anterior (Referência “G” de cada Nível), e que por isso deixaram de progredir. Esses servidores não que foram reenquadrados na última referência do novo plano (que agora traz as Referências “H” e “I”).

Ainda que a situação guarde complexidade, há como sustentar o direito à revisão dos enquadramentos, especificamente no caso daqueles servidores já aposentados ou em processo de aposentadoria, enquadrados nas últimas referências do Plano de Carreira anterior, agora reenquadrados na Letra “G” do novo plano, mas que já teriam tempo de serviço/contribuição para progredir para as Letras “H” e/ou “I” introduzidas pela lei nova, isso com base nos critérios de progressão da legislação anterior, caso previsse aquelas novas letras.

Nesse sentido, todos os membros do magistério atingidos pelo Novo Plano de Carreira e que se encontrem na situação descrita, desde que cumpridos os requisitos para novos avanços funcionais de referências (letras), devem formalizar requerimento administrativo de revisão de proventos, com o pedido de reenquadramento para as respectivas Letras “H” e/ou “I”, a depender de cada caso, demonstrando o cumprimento dos requisitos para as progressões, e aguardar a resposta administrativa.

Havendo o indeferimento do pedido, os interessados devem encaminhar ao SINTE/SC os seguintes documentos para análise jurídica e, sendo o caso, propositura de medidas judiciais:

(i) Procuração assinada (www.sinte-sc.org.br);
(ii) Pedido de assistência judiciária assinado (www.sinte-sc.org.br);
(iii) Cópia integral do requerimento administrativo, com o pedido de revisão do enquadramento e a negativa administrativa;
(iv) Transcrição funcional completa do(a) Professor(a), com a comprovação do direito (cumprimento dos requisitos) para novas progressões antes da aposentadoria (com base na legislação anterior);
(v) Portaria de aposentadoria;
(vi) Fichas financeiras de 2015/2016/2017.

Reiteramos que a Assessoria Jurídica do SINTE/SC continua firme a atuante em defesa dos trabalhadores da educação, pelo que permanecemos à disposição para quaisquer outras orientações e encaminhamentos.


ASSESSORIA JURÍDICA DO SINTE/SC